Abicalçados |
Associação Brasileira das Indústrias de Calçados. |
Acionistas Vendedores |
Alexandre Grendene Bartelle, Pedro Grendene Bartelle, Élida Lurdes Bartelle e Maria Cristina Nunes de Camargo. |
Ações |
Ações ordinárias, nominativas, escriturais, sem valor nominal de emissão da Companhia, livres e desembaraçadas de qualquer ônus ou gravame, a serem vendidas pelos Acionistas Vendedores na presente Oferta. |
Ações Adicionais |
Lote suplementar de ações ordinárias, nominativas, escriturais, sem valor nominal de emissão da Companhia e de titularidade dos acionistas vendedores Alexandre Grendene Bartelle e Pedro Grendene Bartelle, que poderão ser vendidas conforme a Opção de Lote Suplementar. |
ADENE |
Agência de Desenvolvimento do Nordeste. |
AGBPar |
Alexandre G. Bartelle Participações S.A. |
Agentes de Colocação Internacional |
Pactual Capital Corporation, Santander Investment Securities, Inc. e Credit Suisse First Boston LLC. |
ANBID |
Associação Nacional dos Bancos de Investimento. |
Anúncio de Início |
Anúncio de início da Distribuição Pública, a ser publicado na forma da Instrução CVM nº 400/03. |
Anúncio de Encerramento |
Anúncio de encerramento da Distribuição Pública, a ser publicado na forma da Instrução CVM nº 400/03. |
Austin Asis |
Austin Asis, agência provedora de análises e relatórios de mercado. |
Aviso ao Mercado |
Aviso ao mercado, publicado em 07 de outubro de 2004, no jornal Valor Econômico, na forma do artigo 53 da Instrução CVM nº 400/03. |
BACEN |
Banco Central do Brasil. |
Banco do Estado do Ceará ou BEC |
Banco do Estado do Ceará S.A. |
Banco do Nordeste |
Banco do Nordeste do Brasil S.A. |
B3 |
B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão) |
BOVESPA |
Bolsa de Valores de São Paulo. |
CAGR |
Compound annual growth rate (taxa composta de crescimento anual). |
CEDIN |
Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará. |
CMN |
Conselho Monetário Nacional. |
Companhia ou Emissora |
Grendene S.A. |
Consumo Aparente |
Volume total de produtos produzidos, acrescido do volume total de produtos importados, diminuído do volume total de produtos exportados. |
CBLC |
Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia. |
CDI |
Certificado de Depósito Interfinanceiro. |
Coleta de Intenção de Investimento |
Procedimento de coleta de intenção de investimentos, realizado pela Instituição Líder. |
Constituição Federal |
Constituição da República Federativa do Brasil. |
Contrato de Colocação |
Contrato celebrado entre a Companhia, os Acionistas Vendedores, a Instituição Líder e a CBLC, relativo à Oferta. |
Contrato de Colocação Internacional |
Contrato celebrado entre a Companhia, os Acionistas Vendedores, o Banco Pactual S.A., o Banco de Investimentos Credit Suisse First Boston S.A., o Banco Santander Brasil S.A. e os Agentes de Colocação Internacional, relativo aos esforços de venda das Ações no exterior, no âmbito da Oferta. |
Contrato de Estabilização |
Contrato celebrado entre os Acionistas Vendedores, a Corretora, a Instituição Líder e a Companhia, relativo às atividades de estabilização de preços das ações de emissão da Companhia. |
Coverline |
Tecido impregnado com PVC e utilizado como matéria-prima para a confecção dos cabedais dos calçados. |
Corretora |
Pactual Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. |
CVM |
Comissão de Valores Mobiliários. |
Data de Liquidação |
Prazo de até 3 dias úteis contados a partir da data da publicação do Anúncio de Início, no qual ocorrerá a liquidação física e financeira da Oferta. |
Datamonitor |
Datamonitor, agência provedora de análises e relatórios de mercado. |
DECEX |
Departamento de Operações de Comércio Exterior, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. |
Dólar, US$ |
Dólar dos Estados Unidos da América. |
EBITDA Ajustado |
Lucro bruto (1) subtraído de (i) despesas com vendas, (ii) despesas gerais e administrativas, (iii) remuneração de administradores; e (2) adicionado de (i) resultado de equivalência patrimonial, (ii) ajustes de benefícios fiscais, e (iii) depreciação e amortização. |
Empregados |
Empregados da Companhia no Brasil. |
Ernst & Young |
Ernst & Young Auditores Independentes S.S. |
Estatuto |
Estatuto Social da Companhia. |
EUA ou Estados Unidos |
Estados Unidos da América. |
EVA |
Estireno Vinil Acetado, matéria-prima utilizada no processo produtivo da Companhia. |
FDI |
Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará. |
FNE |
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste. |
Fitalse |
Fitalse S.A. |
GAAP Brasileiro |
Princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil. |
Grendene |
Grendene S.A. e o conjunto de empresas formado pela Grendene S.A. e suas controladas. A Grendene S.A. e o conjunto de empresas formado pela Grendene S.A. e suas controladas podem, ainda, ser referidas neste Prospecto na primeira pessoa do plural. |
Grendene Negócios |
Grendene Negócios S.A. |
Governo Federal |
Governo Federal da República Federativa do Brasil. |
Grendene Calçados |
Grendene Calçados S.A. |
Grendene Industrial |
Grendene Industrial de Calçados Ltda. |
Grendha Shoes |
Grendha Shoes Corporation. |
IBGE |
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. |
ICMS |
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços. |
IPCA |
Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, apurado pelo IBGE. |
IGP-M |
Índice Geral de Preços ao Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. |
Indústria de Calçados Grendene |
Indústria de Calçados Grendene Ltda. |
INPI |
Instituto Nacional da Propriedade Industrial. |
Instituição Líder ou Coordenador Global |
Banco Pactual S.A. |
Instituições Subcontratadas |
Banco de Investimentos Credit Suisse First Boston S.A., Banco Santander Brasil S.A., Banco Bradesco S.A. e BB – Banco de Investimento S.A. |
Instrução CVM nº 325/00 |
Instrução CVM nº 325/00, de 27 de janeiro de 2000. |
Instrução CVM nº 400/03 |
Instrução CVM nº 400/03, de 29 de dezembro de 2003. |
Investidor Estrangeiro |
Investidores institucionais qualificados (qualified institutional buyers), conforme definidos na Rule 144A, aos quais serão dirigidos os esforços de venda nos Estados Unidos da América, bem como os investidores estrangeiros não residentes no Brasil, aos quais serão dirigidos os esforços de venda nos demais países (exceto nos Estados Unidos da América), conforme o disposto na Regulation S. |
Investidor Institucional |
Investidores pessoas físicas e jurídicas relativamente a valores de investimento que excedam o limite estabelecido para os Investidores Não Institucionais, fundos de investimentos, fundos de pensão, entidades administradoras de recursos de terceiros registradas na CVM, entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, seguradoras, entidades de previdência complementar e de capitalização, clubes de investimento, carteiras de valores mobiliários, pessoas jurídicas com patrimônio líquido superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e Investidores Estrangeiros, que vierem a participar da Distribuição Pública. |
Investidor Não Institucional |
Investidores pessoas físicas e jurídicas, residentes e domiciliadas no Brasil (que não sejam considerados Investidores Institucionais), Empregados e clubes de investimento registrados na BOVESPA, nos termos da regulamentação em vigor. |
Lei das Sociedades por Ações |
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações posteriores. |
Lucro Líquido Ajustado |
Significa o lucro líquido contábil conforme ajustado para os fins de comparação entre os diferentes períodos. |
Novo Mercado |
Segmento especial de listagem da BOVESPA, com regras diferenciadas de governança corporativa. |
Oferta ou Distribuição Pública |
A presente distribuição pública secundária das Ações e das Ações Adicionais. |
Opção de Lote Suplementar |
Opção para aquisição das Ações Adicionais, nas mesmas condições e preço das Ações, outorgada pelos acionistas vendedores Alexandre Grendene Bartelle e Pedro Grendene Bartelle à Instituição Líder, nos termos do Contrato de Colocação. |
País ou Brasil |
República Federativa do Brasil. |
Participante Especial |
Denominação atribuída às sociedades corretoras membros da BOVESPA, subcontratadas pela Instituição Líder, para fazer parte exclusivamente do esforço de colocação de Ações junto a Investidores Não Institucionais. |
Pedido de Reserva |
Pedido de reserva de Ações realizado pelos Investidores Não Institucionais no âmbito da Oferta, mediante preenchimento de formulário específico, que estipula o procedimento para a reserva das Ações. |
Período de Distribuição |
Período que se inicia na data de publicação do Anúncio de Início e se encerra na data da publicação do Anúncio de Encerramento. |
Período de Reservas |
Prazo de 12 dias corridos que foi concedido aos Investidores Não Institucionais, iniciado em 15 de outubro de 2004 e encerrado em 26 de outubro de 2004, inclusive, para a realização de Pedido de Reserva. |
Pessoas Vinculadas |
Investidores Não Institucionais que sejam (a) administradores da Companhia; (b) controladores ou administradores da Instituição Líder, das Instituições Subcontratadas e das Participantes Especiais; e (c) outras pessoas vinculadas à Distribuição Pública, bem como os cônjuges ou companheiros, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau de cada uma das pessoas referidas nos itens (a), (b) e (c). |
PIB |
Produto interno bruto. |
Preço de Distribuição por Ação |
Preço por Ação no contexto da Oferta, que foi definido após (i) a efetivação dos Pedidos de Reserva, e (ii) a conclusão da Coleta de Intenções de Investimento. |
PROAPI |
Programa de Incentivo às Atividades Portuárias e Industriais do Ceará. |
PROVIN |
Programa de Incentivo ao Funcionamento de Empresas. |
Prospecto |
Este Prospecto de Distribuição Pública Secundária de Ações Ordinárias de Emissão da Companhia. |
Prospecto Preliminar |
Prospecto preliminar da Distribuição Pública. |
PVC |
Polivinilcloreto, matéria-prima produzida pela Companhia a partir de resina e utilizada no processo produtivo de nossos calçados. |
Real ou R$ |
Significa a moeda corrente no Brasil. |
Reebok Chile |
Reebok Chile S.A. |
Regulamento do Novo Mercado |
Regulamento que prevê as práticas diferenciadas de governança corporativa a serem adotadas pelas companhias com ações listadas no segmento do Novo Mercado. |
Resolução CMN nº 2689/00 |
Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2689/00. |
Saddle Calzados |
Saddle Calzados S.A. |
Saddle Corp. |
Saddle Corporation Sociedad Anónima. |
SATRA |
SATRA Technology Centre, agência provedora de análises e relatórios de mercado. |
SEC |
Securities and Exchange Commission, a comissão de valores mobiliários dos Estados Unidos. |
Securities Act |
Securities Act de 1933 dos Estados Unidos e alterações posteriores. |
SUDENE |
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste. |
VDA |
VDA Calzados y Artículos Desportivos S.A. |
Verona |
Verona Negócios e Participações S.A. |
Vulcabrás |
Vulcabrás S.A. |
Vulcabrás do Nordeste |
Vulcabrás do Nordeste S.A. |
TJLP |
Taxa de Juros de Longo Prazo, divulgada pelo BACEN. |